Ecad pode cobrar por músicas ouvidas por motorista de ônibus, diz STJ

A execução de obras musicais dentro dos ônibus de transporte públicos, ainda que em rádios usados pelos motoristas, não se enquadra em qualquer nas exceções de ofensa aos direitos autorais previstas no artigo 46 da Lei 9.610/1998. Logo, cabe ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) a cobrança.


Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por sindicatos de empresas de transporte de passageiros do Ceará contra a cobrança dos valores relativos aos direitos autorais sobre sonorização ambiental.

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

No recurso, os sindicatos apontaram que não há qualquer exploração econômica com relação à suposta reprodução de músicas no interior dos coletivos: não há cobrança pelo serviço, nem acréscimo na renda por conta disso.

Afirmaram que não se trata de sonorização ambiente, mas simplesmente de um rádio que os motoristas instalam próximos a si para tornar seu trabalho mais agradável. Assim, o fato de os passageiros também ouvirem por estarem no mesmo ambiente não configura uma "audição pública" ensejadora de cobrança.

O Tribunal de Justiça do Ceará entendeu que se tratava, sim, de som ambiente, conclusão que não poderia ser revista em sede de recurso especial. No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a situação não se enquadra nas exceções definidas pela Lei 9.610/1998.

Com isso, as sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao ECAD os valores devidos a título de direitos autorais.

"A hipótese dos autos não difere daquela verificada, por exemplo, em relação à cobrança de direitos autorais em estabelecimentos hoteleiros", indicou.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.735.931

Com informações do Site Conjur

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